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Direito Trabalhista

Rescisão do contrato de trabalho: prazos, verbas e o acordo do art. 484-A da CLT

Por Dra. Angela Aleixo20 de outubro de 20267 min de leitura

O prazo de dez dias, a multa do art. 477, § 8º, a extinção por acordo e o acordo extrajudicial homologado: o que a CLT exige de empregadores e assegura aos empregados.

O encerramento do contrato de trabalho é momento de grande sensibilidade jurídica. Para o empregador, falhas de prazo ou de cálculo geram multas e passivo; para o empregado, o conhecimento das regras permite verificar se os valores recebidos correspondem ao devido. A Lei nº 13.467/2017 alterou significativamente esse tema na CLT.

O dever do empregador e o prazo de dez dias

Pelo caput do art. 477 da CLT, na extinção do contrato o empregador deve anotar a Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma ali estabelecidos. O § 6º fixa o prazo:

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”CLT, art. 477, § 6º

O instrumento de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela e discriminar o seu valor, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas nele indicadas (§ 2º).

A multa pelo atraso

O descumprimento do prazo sujeita o empregador a multa administrativa e ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 462, consolidou que o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta, por si só, a incidência dessa multa, que só deixa de ser devida quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

Há ainda a regra do art. 467: havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de cinquenta por cento.

A extinção do contrato por acordo

A reforma de 2017 criou, no art. 484-A, a possibilidade de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade:

  • são devidos por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS;
  • as demais verbas trabalhistas são devidas integralmente;
  • o trabalhador pode movimentar a conta do FGTS até o limite de 80% dos depósitos (§ 1º);
  • a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (§ 2º).

O acordo deve refletir vontade efetivamente livre de ambas as partes. A formalização cuidadosa, com documentação adequada, é recomendável para afastar alegação futura de vício de consentimento.

O acordo extrajudicial homologado

A CLT também passou a prever o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B e seguintes). O procedimento inicia-se por petição conjunta, com representação obrigatória das partes por advogado, e as partes não podem ser representadas por advogado comum (art. 855-B, § 1º). O trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (§ 2º). A homologação não é automática: cabe ao juiz examinar o acordo.

Prazos para reclamar

A Constituição (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) estabelecem que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Ultrapassados os dois anos do término, a pretensão fica fulminada; dentro desse prazo, podem ser reclamados os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Lista de verificação para o desligamento

  • identificar a modalidade de extinção (pedido de demissão, dispensa sem ou com justa causa, acordo);
  • conferir o cálculo das verbas e a discriminação no termo de rescisão;
  • observar o prazo de dez dias para pagamento e entrega de documentos;
  • comunicar a extinção aos órgãos competentes e anotar a CTPS;
  • arquivar os comprovantes de pagamento e de entrega.

A análise prévia de cada desligamento, em especial nos casos de justa causa e de acordo, reduz riscos para ambas as partes.

Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.

Dra. Angela AleixoAdvogada · OAB/PR 61.619 · OAB/SP 541.718 · Aleixo Advocacia
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