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Área de atuação

Contratos

O contrato é o principal instrumento de alocação de riscos entre as partes. Cláusulas claras e adequadas ao negócio previnem litígios e facilitam a execução das obrigações.

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Atendimento em Contratos

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Visão geral

Contratos

A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) reforçou, no Código Civil, a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais e a necessidade de respeito à alocação de riscos definida pelas partes (art. 421-A), além de estabelecer critérios de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113, § 1º). Isso torna ainda mais relevante a redação técnica de cada cláusula.

Elaboramos e revisamos contratos sob medida, participamos de negociações e atuamos em situações de descumprimento, resolução, revisão por onerosidade excessiva (CC, art. 478) e cobrança, inclusive pela via executiva quando o contrato constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784).

Temas atendidos

Elaboração de contratos

Instrumentos sob medida para a operação, com cláusulas de garantia, multa e solução de conflitos.

Revisão e análise de riscos

Leitura técnica de minutas recebidas e apontamento de pontos críticos.

Negociação

Participação nas tratativas e registro adequado do que foi pactuado.

Descumprimento e rescisão

Notificações, resolução contratual e apuração de perdas e danos.

Cobrança e execução

Cobrança extrajudicial e judicial, inclusive execução de título extrajudicial.

Contratos digitais

Assinatura eletrônica e requisitos para a força executiva do documento.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre Contratos

Respostas de caráter informativo, que não substituem a análise do caso concreto.

O juiz pode reduzir a multa prevista no contrato?

Sim. O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. Além disso, a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412).

Contrato assinado eletronicamente precisa de testemunhas para ser executado?

Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, o § 4º do art. 784 do CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Posso encerrar um contrato por prazo indeterminado a qualquer momento?

A resilição unilateral, quando admitida, opera mediante notificação (CC, art. 473). Se a outra parte tiver feito investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produzirá efeito após prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (parágrafo único).

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