Cláusulas essenciais em contratos empresariais após a Lei da Liberdade Econômica
Presunção de paridade, alocação de riscos, cláusula penal, resilição e força executiva: pontos que merecem atenção na redação de contratos entre empresas.
Ler artigo →O contrato é o principal instrumento de alocação de riscos entre as partes. Cláusulas claras e adequadas ao negócio previnem litígios e facilitam a execução das obrigações.
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A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) reforçou, no Código Civil, a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais e a necessidade de respeito à alocação de riscos definida pelas partes (art. 421-A), além de estabelecer critérios de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113, § 1º). Isso torna ainda mais relevante a redação técnica de cada cláusula.
Elaboramos e revisamos contratos sob medida, participamos de negociações e atuamos em situações de descumprimento, resolução, revisão por onerosidade excessiva (CC, art. 478) e cobrança, inclusive pela via executiva quando o contrato constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784).
Instrumentos sob medida para a operação, com cláusulas de garantia, multa e solução de conflitos.
Leitura técnica de minutas recebidas e apontamento de pontos críticos.
Participação nas tratativas e registro adequado do que foi pactuado.
Notificações, resolução contratual e apuração de perdas e danos.
Cobrança extrajudicial e judicial, inclusive execução de título extrajudicial.
Assinatura eletrônica e requisitos para a força executiva do documento.
Respostas de caráter informativo, que não substituem a análise do caso concreto.
Sim. O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. Além disso, a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412).
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, o § 4º do art. 784 do CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
A resilição unilateral, quando admitida, opera mediante notificação (CC, art. 473). Se a outra parte tiver feito investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produzirá efeito após prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (parágrafo único).
Presunção de paridade, alocação de riscos, cláusula penal, resilição e força executiva: pontos que merecem atenção na redação de contratos entre empresas.
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