Como os alimentos são fixados, quando podem ser revistos e o que prevê a lei em caso de atraso — à luz do Código Civil, do CPC e das súmulas do STJ.
A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade entre parentes, cônjuges e companheiros. O art. 1.694 do Código Civil dispõe que essas pessoas podem pedir umas às outras os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação.
Como o valor é fixado
O critério legal está no § 1º do art. 1.694: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A doutrina e a jurisprudência costumam referir-se a esse parâmetro como binômio (ou trinômio, acrescida a proporcionalidade) necessidade-possibilidade. Não há, na lei, percentual fixo sobre a renda; o valor resulta da prova produzida sobre as despesas de quem recebe e a capacidade econômica de quem paga.
A obrigação dos avós
Quando os pais não podem arcar com a obrigação, total ou parcialmente, os avós podem ser chamados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, porém, a natureza subsidiária dessa responsabilidade:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”Súmula 596 do STJ
Revisão e exoneração
Os alimentos não são imutáveis. O art. 1.699 do Código Civil autoriza o interessado a pedir ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Quanto aos efeitos temporais da decisão, a Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
A maioridade do filho, por si só, não extingue automaticamente a pensão. Conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
O cumprimento da obrigação e a prisão civil
O Código de Processo Civil disciplina o cumprimento da sentença ou da decisão que fixa alimentos no art. 528. Intimado pessoalmente, o executado tem três dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento (§ 2º).
Não havendo pagamento ou não sendo aceita a justificativa, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial e decreta a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (§§ 3º e 4º). O cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§ 5º), e, paga a prestação, a ordem de prisão é suspensa (§ 6º).
O débito que autoriza a prisão é delimitado pelo próprio CPC, em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”CPC, art. 528, § 7º; no mesmo sentido, Súmula 309 do STJ
Prestações mais antigas podem ser cobradas pelo rito da penhora. O exequente também pode optar, desde logo, pelo cumprimento de sentença sob esse rito, caso em que não será admissível a prisão (art. 528, § 8º), e pode promover a execução no juízo de seu próprio domicílio (§ 9º).
Pontos de atenção
- Acordos informais de redução do valor, não homologados, não alteram o título judicial e podem gerar controvérsia na cobrança.
- A alteração da situação financeira deve ser levada ao Judiciário por meio de ação revisional; a redução unilateral do pagamento não encontra respaldo legal.
- A documentação das despesas e dos rendimentos é determinante tanto para a fixação quanto para a revisão.
As soluções dependem das circunstâncias de cada família, razão pela qual a análise do título existente, dos pagamentos realizados e da situação atual das partes deve preceder qualquer providência.
Fontes consultadas
Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.
