A presença de filhos menores ou incapazes deixou de impedir, por si só, a escritura pública de divórcio. Entenda os requisitos e os limites da via extrajudicial.
Durante muitos anos, a existência de filhos menores ou incapazes era tratada como impedimento absoluto ao divórcio em cartório. O art. 733 do Código de Processo Civil, que autoriza o divórcio consensual por escritura pública, ressalva expressamente as hipóteses em que haja nascituro ou filhos incapazes. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ao alterar a Resolução CNJ nº 35/2007, passou a admitir a via extrajudicial nesse cenário, desde que as questões relativas aos filhos já tenham sido resolvidas pelo Poder Judiciário.
O fundamento constitucional e processual
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe, de forma direta, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No plano processual, o art. 733 do CPC permite que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável sejam realizados por escritura pública, a qual não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e imobiliário (§ 1º). O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público (§ 2º).
O que dispõe hoje a Resolução CNJ nº 35/2007
Com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, o art. 34 da Resolução nº 35/2007 passou a prever, em seu § 2º:
“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º
Em outras palavras, o cartório não decide sobre guarda, convivência ou pensão alimentícia: essas matérias continuam reservadas ao juízo, com a participação do Ministério Público. Uma vez solucionadas judicialmente, o divórcio propriamente dito e a partilha de bens podem ser formalizados por escritura. Havendo dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a matéria ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
Requisitos práticos da escritura
- Consenso entre os cônjuges quanto ao divórcio e à partilha;
- assistência de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (CPC, art. 733, § 2º);
- declaração sobre filhos: as partes devem informar se têm filhos comuns, seus nomes, datas de nascimento e se há incapazes (Res. 35/2007, art. 34, caput), bem como declarar a inexistência de gravidez, ou ao menos o desconhecimento dessa condição (art. 34, § 1º);
- comprovação da prévia decisão judicial sobre guarda, visitação e alimentos, quando houver filhos menores ou incapazes;
- discriminação dos bens, distinguindo o patrimônio individual de cada cônjuge do patrimônio comum, conforme o regime de bens (art. 37).
A Resolução também admite que os divorciandos se façam representar por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (art. 36).
Quando a via judicial continua necessária
A escritura pressupõe consenso. Se houver divergência quanto ao próprio divórcio, à partilha, à guarda, à convivência ou aos alimentos, a solução é judicial. O mesmo ocorre enquanto as questões relativas aos filhos menores não estiverem resolvidas em juízo. Nesses casos, é possível ajuizar ação que contemple todos os pontos, e o acordo eventualmente alcançado no curso do processo é submetido à homologação.
Vale lembrar que, na ausência de acordo sobre a guarda e estando ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil determina a aplicação da guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar — ressalva incluída pela Lei nº 14.713/2023.
Partilha e regime de bens
A divisão do patrimônio segue o regime de bens adotado. Na ausência de pacto antenupcial válido, vigora a comunhão parcial (CC, art. 1.640). A correta identificação da natureza de cada bem — se comum ou particular — é etapa técnica que precede a minuta da escritura e evita controvérsias futuras, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Síntese
A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou o acesso à via extrajudicial, sem afastar a tutela jurisdicional dos interesses de crianças, adolescentes e incapazes. A escolha entre o cartório e o Judiciário depende do grau de consenso entre as partes e da situação das questões relativas aos filhos, o que recomenda análise individualizada de cada caso.
Fontes consultadas
Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.
