A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Essa separação patrimonial, porém, não é absoluta: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la (CC, art. 50), mediante o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
O contrato social e o acordo de sócios devem prever regras claras para deliberações, administração, retirada, exclusão por justa causa (CC, art. 1.085) e apuração de haveres (CC, art. 1.031). Também assessoramos operações de reorganização, alienação de estabelecimento e de participações societárias.
Constituição de sociedades
Escolha do tipo societário, contrato social e registro na Junta Comercial.
Acordo de sócios
Regras de governança, direito de preferência, saída, sucessão e resolução de impasses.
Retirada e exclusão de sócio
Notificações, deliberações, apuração de haveres e dissolução parcial.
Reorganização societária
Transformação, incorporação, fusão, cisão e alterações contratuais.
Compra e venda de empresas
Análise prévia de riscos, trespasse e cessão de quotas.
Desconsideração da personalidade jurídica
Defesa de sócios e administradores e atuação no incidente processual.