Compras pela internet: direito de arrependimento e produto com defeito
O prazo de sete dias do art. 49 do CDC, os deveres do comércio eletrônico e as alternativas do consumidor quando o produto apresenta vício.
Ler artigo →O Código de Defesa do Consumidor equilibra a relação entre consumidores e fornecedores. Atuamos na defesa de consumidores e na adequação de empresas às regras do CDC, prevenindo conflitos.
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O CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece direitos básicos como a informação adequada e a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII). Os fornecedores respondem pelos vícios de produtos e serviços e, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos (arts. 12, 14 e 18).
Para empresas, a conformidade com o CDC — contratos de adesão, informação, oferta, comércio eletrônico (Decreto nº 7.962/2013) e cobrança — reduz reclamações e demandas judiciais. Para consumidores, a observância dos prazos de reclamação (art. 26) e de prescrição (art. 27) é essencial.
Substituição, restituição ou abatimento do preço, nos termos do art. 18 do CDC.
Direito de arrependimento em sete dias e deveres do comércio eletrônico.
Repetição do indébito, cancelamento de inscrição e reparação de danos.
Negativas de cobertura e cláusulas limitativas.
Contratos bancários, fraudes e cobranças.
Revisão de contratos, termos de uso, políticas de troca e atendimento.
Respostas de caráter informativo, que não substituem a análise do caso concreto.
Sim. O art. 49 do CDC permite a desistência no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. Os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único). O Decreto nº 7.962/2013 (art. 5º) exige que o fornecedor informe de forma clara os meios para o exercício desse direito.
Se o vício não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga atualizada ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º). O prazo para reclamar de vícios aparentes é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para duráveis (art. 26).
O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição do indébito em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para determinados contratos.
O prazo de sete dias do art. 49 do CDC, os deveres do comércio eletrônico e as alternativas do consumidor quando o produto apresenta vício.
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