Reforma tributária: o calendário de transição do IBS e da CBS (2026–2033)
O que a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 estabelecem para cada etapa da transição e quais providências as empresas devem considerar desde já.
Ler artigo →A carga tributária e a complexidade das obrigações fiscais impactam diretamente a operação das empresas. A análise jurídica permite organizar a tributação dentro da legalidade e defender o contribuinte diante de exigências indevidas.
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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com período de transição que se inicia em 2026 e se estende até 2033, quando o ICMS e o ISS serão extintos (ADCT, arts. 125 a 129). A adequação de contratos, preços e rotinas fiscais a esse novo modelo é tema atual para empresas de todos os portes.
Atuamos ainda na defesa em processos administrativos fiscais e em execuções fiscais, na análise de responsabilidade tributária de sócios e administradores (CTN, art. 135) e na recuperação de tributos pagos indevidamente, observado o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN.
Análise de regime de tributação e de estruturas lícitas para a atividade.
Impactos do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo em contratos, preços e créditos.
Impugnações e recursos contra autos de infração e lançamentos.
Embargos, exceção de pré-executividade e defesa de sócios redirecionados.
Restituição e compensação de valores pagos indevidamente.
Análise das modalidades disponíveis para regularização de débitos.
Respostas de caráter informativo, que não substituem a análise do caso concreto.
Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9% (ADCT, art. 125). Pela LC nº 214/2025 (art. 348), o valor recolhido é compensado com PIS e COFINS, e fica dispensado o recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias, nos termos da lei. As regras não se aplicam às operações de optantes pelo Simples Nacional nesse período.
Não automaticamente. A Súmula 430 do STJ afirma que o simples inadimplemento não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. A responsabilidade pessoal decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III), e a Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Cinco anos, contados, em regra, da data da extinção do crédito tributário (CTN, art. 168, I).
O que a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 estabelecem para cada etapa da transição e quais providências as empresas devem considerar desde já.
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