O que a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 estabelecem para cada etapa da transição e quais providências as empresas devem considerar desde já.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 156-A), e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União (CF, art. 195, V). A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu esses tributos e disciplinou a transição. O novo modelo substituirá, gradualmente, PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.
2026: o ano de teste
O art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que, em 2026, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%. O montante recolhido é compensado com o valor devido de PIS e COFINS, e, se não houver débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.
A LC nº 214/2025 detalha esse período no art. 348. Destacam-se duas regras:
- fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (§ 1º);
- as alíquotas de teste não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (inciso III, alínea “c”).
Na prática, 2026 é sobretudo um ano de adaptação de sistemas e de emissão de documentos fiscais com as novas informações, mas o descumprimento das obrigações acessórias afasta a dispensa de recolhimento.
2027 e 2028: CBS plena e extinção de PIS e COFINS
A partir de 2027, nos termos do art. 126 do ADCT, passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo (CF, art. 153, VIII), e são extintos o PIS e a COFINS. O IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, com redução correspondente da alíquota da CBS (ADCT, art. 127).
2029 a 2032: redução gradual de ICMS e ISS
O art. 128 do ADCT estabelece que as alíquotas do ICMS e do ISS serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas respectivas legislações:
- 9/10 em 2029;
- 8/10 em 2030;
- 7/10 em 2031;
- 6/10 em 2032.
Os benefícios e incentivos fiscais desses impostos são reduzidos na mesma proporção, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo.
2033: o novo sistema em vigor pleno
Ficam extintos, a partir de 2033, o ICMS e o ISS (ADCT, art. 129), concluindo-se a substituição pelo IBS.
Providências a considerar
- Contratos de longo prazo: revisar cláusulas de preço e de reequilíbrio, considerando a alteração da tributação ao longo da vigência;
- sistemas e documentos fiscais: adequar a emissão de notas e o cumprimento das obrigações acessórias, condição da dispensa de recolhimento em 2026;
- regime tributário: avaliar os efeitos do novo modelo de créditos sobre a escolha do regime e sobre a posição da empresa na cadeia;
- benefícios fiscais: mapear incentivos de ICMS e ISS sujeitos à redução progressiva.
A transição combina regras constitucionais, lei complementar e regulamentação infralegal ainda em evolução, o que recomenda acompanhamento contínuo das normas aplicáveis à atividade de cada empresa.
Fontes consultadas
Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.
