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Direito Tributário

Dívida tributária da empresa: quando o sócio responde pessoalmente?

Por Dra. Angela Aleixo20 de outubro de 20266 min de leitura

O art. 135 do CTN e as Súmulas 430 e 435 do STJ delimitam a responsabilidade de sócios e administradores pelos tributos devidos pela sociedade.

É frequente que sócios e administradores sejam surpreendidos pela inclusão de seus nomes em execuções fiscais movidas contra a empresa. A responsabilidade pessoal pelos tributos da pessoa jurídica, contudo, não decorre automaticamente da condição de sócio, e os seus pressupostos estão definidos no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A regra do art. 135 do CTN

O art. 135 do CTN dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III).

O ponto central é a conduta: a responsabilidade alcança quem exerce a gestão e pratica ato irregular, e não o sócio pelo simples fato de integrar o quadro societário.

O mero inadimplemento não basta

O STJ sumulou esse entendimento:

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”Súmula 430 do STJ

Assim, a falta de pagamento do tributo, isoladamente considerada, não autoriza o redirecionamento da cobrança ao patrimônio pessoal do administrador.

A dissolução irregular

Situação distinta é a da empresa que encerra suas atividades sem observar os procedimentos legais. Para essa hipótese, o STJ fixou:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Súmula 435 do STJ

A súmula revela a importância de manter atualizados os dados cadastrais da empresa e de encerrar formalmente a atividade, com as baixas e comunicações necessárias, quando houver a decisão de interromper o negócio.

Prazos que também protegem o contribuinte

  • Decadência: o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), observadas as regras próprias dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, § 4º).
  • Prescrição: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), com as causas de interrupção previstas no § 1º.
  • Denúncia espontânea: o art. 138 do CTN exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte denuncia espontaneamente a infração e paga o tributo e os juros; o benefício, contudo, não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360 do STJ).

Prevenção

A organização documental dos atos de gestão, a regularidade cadastral e o encerramento formal das atividades são medidas que reduzem o risco de responsabilização pessoal. Quando o redirecionamento já ocorreu, a defesa deve examinar se estão presentes os pressupostos do art. 135 do CTN e se os prazos de decadência e prescrição foram observados.

Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.

Dra. Angela AleixoAdvogada · OAB/PR 61.619 · OAB/SP 541.718 · Aleixo Advocacia
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