Repetição em dobro, limites da cobrança, notificação prévia, prazo de permanência nos cadastros e a Súmula 385 do STJ.
Cobranças de valores não contratados e inscrições em cadastros de inadimplentes figuram entre os conflitos mais frequentes nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem parâmetros claros para essas situações.
Limites à cobrança
O art. 42 do CDC proíbe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O art. 42-A exige que os documentos de cobrança apresentem o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor.
Repetição do indébito em dobro
O parágrafo único do art. 42 dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS
O tribunal modulou os efeitos dessa tese: em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, o novo entendimento aplica-se apenas aos valores pagos após a publicação do acórdão. Por isso, a data dos pagamentos é dado relevante na análise de cada caso.
Inscrição em cadastros de inadimplentes
O art. 43 do CDC assegura ao consumidor acesso às informações existentes em cadastros e bancos de dados sobre ele. Os cadastros devem ser objetivos, claros e verdadeiros, e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§ 1º). A abertura de cadastro deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (§ 2º). O STJ consolidou, a respeito:
- Súmula 359: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição;
- Súmula 404: é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação;
- Súmula 323: a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Negativação indevida e dano moral: a Súmula 385
A inscrição indevida pode ensejar reparação, mas o STJ estabeleceu um limite relevante:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Súmula 385 do STJ
Assim, se o consumidor já possuía outra inscrição legítima no momento da anotação irregular, a indenização por dano moral tende a ser afastada, permanecendo o direito ao cancelamento da anotação indevida. A verificação do histórico completo nos cadastros é etapa indispensável.
Para fornecedores
Revisar rotinas de faturamento, estornos e cancelamentos, padronizar documentos de cobrança conforme o art. 42-A e manter registros que demonstrem a origem do débito antes de solicitar a inscrição são medidas que reduzem o risco de condenações e de restituições em dobro.
Fontes consultadas
Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.
