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Contratos

Cláusulas essenciais em contratos empresariais após a Lei da Liberdade Econômica

Por Dra. Angela Aleixo20 de outubro de 20268 min de leitura

Presunção de paridade, alocação de riscos, cláusula penal, resilição e força executiva: pontos que merecem atenção na redação de contratos entre empresas.

A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, alterou dispositivos centrais do Código Civil sobre contratos. O resultado é um ambiente em que aquilo que as partes escrevem tende a ser respeitado com maior deferência pelo Judiciário — o que valoriza a redação técnica e, ao mesmo tempo, aumenta a responsabilidade de quem assina.

Paridade e alocação de riscos

O art. 421 do Código Civil mantém que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e seu parágrafo único acrescenta que, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A, por sua vez, estabelece:

“Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais […]”Código Civil, art. 421-A

Os incisos do dispositivo garantem que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas e para seus pressupostos de revisão ou resolução, que a alocação de riscos por elas definida deve ser respeitada e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Consequência prática: se o contrato distribui expressamente determinado risco (variação de custos, atraso de terceiros, alteração regulatória), essa escolha tende a prevalecer. A cláusula de alocação de riscos deixou de ser acessória.

Interpretação do contrato

O art. 113 do Código Civil determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O § 1º, incluído pela Lei nº 13.874/2019, orienta a interpretação para o sentido confirmado pelo comportamento posterior das partes, pelos usos e práticas do mercado, pela boa-fé, pelo que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável, e pela razoável negociação das partes, inferida das demais disposições e da racionalidade econômica do negócio. O § 2º permite que as partes pactuem regras de interpretação diversas das previstas em lei.

Boa-fé

Independentemente do que estiver escrito, os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Cláusulas redigidas de forma clara reduzem o espaço para alegações de violação desses deveres.

Cláusula penal

A cláusula penal pré-fixa as consequências do inadimplemento. Alguns limites legais devem ser observados:

  • o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal (art. 412);
  • a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo (art. 413);
  • para exigir a pena, não é necessário alegar prejuízo; mas, se o prejuízo exceder o previsto, só se pode exigir indenização suplementar se assim foi convencionado, valendo a pena como mínimo da indenização (art. 416 e parágrafo único).

Contratos que pretendam permitir a cobrança de perdas e danos superiores à multa devem prever expressamente essa possibilidade.

Prazo, resilição e investimentos

A resilição unilateral, nos casos em que a lei a permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473). Se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia só produzirá efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (parágrafo único). Fixar prazos de aviso prévio e regras de indenização de investimentos no próprio contrato traz previsibilidade a ambos os lados.

Onerosidade excessiva

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato (art. 478), e o réu pode evitá-la oferecendo-se a modificar equitativamente as condições (art. 479). Diante do art. 421-A, a definição contratual do que as partes consideram risco ordinário do negócio ganha relevância.

Força executiva e assinatura eletrônica

Para que o contrato permita a cobrança direta por execução, sem prévia ação de conhecimento, é útil que constitua título executivo extrajudicial. O art. 784, III, do CPC confere essa natureza ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O § 4º do mesmo artigo admite, nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

Prescrição

Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I), e em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V). Na falta de prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos (art. 205).

Roteiro de revisão

  • objeto, obrigações e critérios de aceitação descritos com precisão;
  • matriz de riscos e hipóteses de revisão ou resolução;
  • cláusula penal compatível com o art. 412 e previsão de indenização suplementar, se desejada;
  • prazos de vigência, renovação e aviso prévio de resilição;
  • forma de assinatura adequada à força executiva pretendida;
  • foro ou cláusula de solução de controvérsias.

Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes na data de publicação. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada situação.

Dra. Angela AleixoAdvogada · OAB/PR 61.619 · OAB/SP 541.718 · Aleixo Advocacia
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